Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes da alimentação escolar do Programa Nacional de Alimentação Escolar, na forma da legislação federal pertinente;

II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar;

III - Acompanhar periodicamente os cardápios dos programas de alimentação escolar, planejados por nutricionistas capacitados da SEMEDI, apresentados ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, em reunião específica;

IV - Fiscalizar a prática dos cardápios dos programas de alimentação escolar, realizando estudos a respeito dos hábitos alimentares, a aceitabilidade de refeições, zelando pela qualidade da alimentação escolar;

V - Recomendar medidas aos órgãos do Poder Executivo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

a) À aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
b) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar;

VI - Zelar pela qualidade dos gêneros alimentícios em todos os seus níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando as boas práticas higiênicas e sanitárias;

VII - Acompanhar e fiscalizar a aquisição de no mínimo 30% dos recursos federais em gêneros alimentícios da agricultura familiar;

VIII - Apresentar a Secretaria Municipal de Educação, propostas de prestação de serviços e fornecimento de alimentação escolar adequada à realidade do município, fixando critérios para a distribuição da alimentação escolar nas Instituições de Ensino do Município;

IX - Exercer fiscalização sobre as condições higiênicas, saneamento básico e infraestrutura física das cozinhas, despensas e refeitórios;

X - Acompanhar as ações de formação na prestação de serviço da alimentação escolar, prestando esclarecimentos sobre a importância da higiene e saneamento básico, fundamentais na armazenagem, conservação, manuseio e preparação dos alimentos;

XI - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou iniciativa privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas Instituições de Ensino;

XII - Promover ações integradas com a comunidade, órgãos públicos e privados, visando auxiliar o Município de Paranaguá no planejamento, acompanhamento e controle da prestação de serviços da alimentação escolar;

XIII - Promover campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação escolar, levantando dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentárias e avaliar o programa do Município;

XIV - Receber, analisar e emitir parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas dos recursos financeiros da alimentação escolar, em conformidade a legislação do PNAE, priorizando a aprovação ou não da execução físico e financeira do Programa Nacional da Alimentação Escolar, em assembleia específica com participação de 2/3(dois terços) dos conselheiros titulares, remetendo ao FNDE;

XV - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO


Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será constituído por 7(sete) membros titulares e 7(sete) membros suplentes dos seguintes segmentos:

I - 02 (dois) representantes indicados pelo chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado; sendo um titular e um suplente;

II - 04 (quatro) representantes da Educação, sendo: 02(dois) representantes de professores de ensino fundamental séries iniciais, sendo um titular e um suplente; 02(dois) representantes dos trabalhadores da Educação (Educadores Infantis, Monitores, auxiliares administrativos, serviços gerais e discentes (EJA), sendo um titular e um suplente;

III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associação de pais e professores, sendo dois titulares e dois suplentes;

IV - 04 (quatro) representantes, indicados por entidades civis organizadas, cadastradas e conveniadas, sendo dois titulares e dois suplentes;

Parágrafo único. Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente do mesmo segmento representado, que terá voz nas reuniões e substituirá o membro titular quando o mesmo não se fizer presente. Eleitos em assembleia específica, registrada em ata, com exceção dos membros do inciso I, que serão indicados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, titular e suplente;

CAPÍTULO IV
DO MANDATO


Art. 5º A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita através de decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 04(quatro)anos, podendo ser reconduzidos, por igual período por uma vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu segmento de representação, por meio de assembleia específica.

Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar terá 01(um) Presidente e 01(um) Vice-Presidente, eleitos entre os conselheiros titulares, por no mínimo, 2/3(dois terços) dos votos, em assembleia ordinária convocada especialmente para este fim, o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

§ 1º O representante do Poder Executivo não poderá ser eleito para os cargos de presidente e vice-presidente;

§ 2º A eleição será realizada em votação aberta, após a pronuncia dos que desejam o cargo, o mandato de 4 anos, podendo ser reeleito por mais 4(quatro)anos;

§ 3º Em caso de os votos não totalizarem, 2/3(dois terços), proceder-se-á nova eleição, considerando a maioria simples de votos.

Art. 7º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Seção I
DA PERDA DE MANDATO



Art. 8º Os membros do Conselho de Alimentação Escolar perderão o mandato e serão substituídos:

I - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa a 3(três) reuniões consecutivas do conselho ou a 5(cinco) alternadas, durante o ano;

II - O prazo para requerer a justificativa de ausência é de 2(dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

III - Por renúncia expressa do conselheiro;

IV - No caso da perda do mandato for titular quem assume é seu suplente, na ausência de ambos (titular e suplente), convoca-se outra eleição de acordo com o segmento.

Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar, como órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, tem a competência de declarar a perda de mandato de qualquer membro, apurada a infração através de procedimento administrativo.

Art. 9º Declarado extinto o mandato, o Presidente do CAE oficiará a Secretaria Municipal de Educação para que proceda o preenchimento da vaga.

Parágrafo único. O novo membro designado cumprirá o restante do mandato do substituído.

CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO


Art. 10. O Município de Paranaguá, através da Lei 2207/05/setembro/2001, através da Secretaria Municipal de Educação, visando o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar, deverá:

I - Garantir ao Conselho, como órgão colegiado deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, facilitando o acesso da população, tais como:

a) Local apropriado com condições adequadas para reuniões;
b) Disponibilidade de equipamentos de informática;
c) Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com condições físicas necessárias, mobiliário, telefone, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
d) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Alimentação Escolar;
e) Fornecer ao Conselho de Alimentação Escolar, sempre que solicitado, todos os documentos, informações, esclarecimentos referentes a execução da gestão da alimentação escolar, em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de competências e atribuições;

Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar deverá comunicar ao Governo Municipal, da necessidade das condições para o pleno funcionamento das competências do trabalho efetivo do Conselho, na omissão do apoio ao funcionamento, os membros do conselho deverão comunicar ao FNDE, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União, Ministério Público e aos demais órgãos de controle.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 11. São atribuições do Presidente do CAE - Conselho de Alimentação Escolar:

I - Coordenar as atividades do Conselho;

II - Convocar e presidir as reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias;

III - Aprovar a pauta de cada reunião e a ordem do dia;

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal as deliberações do Conselho;

V - Representar o Conselho ou delegar a representação;

VI - Solicitar assessoramento das demais Secretarias do Município, quando necessário, de acordo com as matérias em estudo;

VII - Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessária;

VIII - Fazer cumprir as disposições da lei, deste Regimento e as normas estabelecidas para o seu funcionamento;

IX - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;

X - Assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do Conselho;

XI - Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;

XII - Colocar as matérias em discussão e votação;

XIII - Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso e empate;

XIV - Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;

XV - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o regimento interno;

XVI - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XVII - Determinar o destino do expediente lido nas reuniões;

XVIII - Agir em nome do Conselho;

Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderá ocorrer pelo voto, de no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente do CAE:

I - Substituir o Presidente, em toda as ocasiões, em suas ausências e impedimentos;

II - Assessorar o Presidente;

Art. 13. São atribuições dos membros do CAE:

I - Comparecer às reuniões do Conselho, confirmando presença, justificando sua ausência, convocando seu respectivo suplente;

II - Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;

III - Requerer, justificando a necessidade, reuniões, quando seu Presidente ou substituto legal não o fizer;

IV - Estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres;

V - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho, justificando seu voto quando for o caso;

VI - Pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de discussões e votações;

VII - Requerer urgências para discussões e votações de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;

VIII - Colaborar com o bom andamento dos trabalhos;

IX - Desempenhar as funções para as quais for designado;

X - Apresentar proposições, requerimento, moções e questões de ordem;

XI - Cumprir as determinações deste Regimento;

Seção I
DAS VEDAÇÕES



Art. 14. É vedado aos conselheiros, e considerado prática irregular, incompatíveis as atribuições:

I - Pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência, sem prévia autorização;

II - Utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho para vantagens pessoais e inerentes ao Conselho;

III - Censurar pessoas ou ações do Conselho fora das reuniões;

IV - Contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em assembleia e reuniões;

Parágrafo único. Em caso de comprovação de ato declarado como prática irregular em qualquer uma das vedações, deverá o Conselho, por maioria absoluta, afastar o Conselheiro, convocando seu substituto.

Seção II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS



Art. 15. Os serviços administrativos do Conselho de Alimentação Escolar serão executados por um secretário, designado pela Secretaria de Educação, que deverá ter o apoio de recursos humanos disponibilizados para tal competência, pelo Município:

I - Secretariar as reuniões do Conselho;

II - Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;

III - Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a a presidência;

IV - Providenciar os serviços de digitação e impressão;

V - Providenciar os serviços de arquivo, estatísticas e documentação;

VI - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

VII - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

VIII - Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;

IX - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

X - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações;

XI - Manter o cadastro dos conselheiros atualizado;

XIII - Exercer outras funções delegadas.

CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DO CONSELHO


Art. 16. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, quinzenal, e extraordinariamente, sempre que necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, ou seu substituto legal ou da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente sempre que necessário ou por iniciativa de 1/3(um terço) de seus membros, mediante ofício protocolado junto à secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas);

§ 2º As Assembleias se instalarão em primeira convocação com 50%(cinquenta por cento), mais (1)um dos votos totais dos conselheiros titulares, e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30(trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação;

§ 3º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, salvo motivo de urgente, devidamente justificado;

§ 4º As convocações poderão ser expedidas através de endereço eletrônico, com a devida confirmação de recebimento pelos conselheiros convocados;

§ 5º Haverá, anualmente, a assembleia geral ordinária para a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação pertinente;

Art. 17. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por decisão da maioria dos membros do Conselho, ser secreta.

Art. 18. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão participar das reuniões, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como da iniciativa privada, que possam prestar informações e esclarecimentos complementares sobre a matéria em exame.

Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar poderá desenvolver suas atividades em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção I
DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS



Art. 19. A ordem dos trabalhos a ser observada nas reuniões do CAE será a seguinte:

I - Instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;

II - Verificação da presença dos membros e existência de "quorum";

III - Leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV - Comunicações do Presidente: avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, leitura de correspondências e de documentos do interesse do Conselho;

V - Pauta da reunião: discussão e deliberação da ordem do dia;

Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho, submetendo-a para aprovação e assinatura.

Art. 20. Os assuntos serão distribuídos e discutidos pelo CAE de acordo com a ordem cronológica de entrada.

Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do CAE, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 21. As propostas apresentadas durante a reunião deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou de deliberação imediata.

Art. 22. Os membros do CAE que não se julgarem suficientemente esclarecido sobre o assunto em debate poderão requerer diligências, pedir vistas do relatório apresentado, com consequente adiamento da discussão e votação.

Parágrafo único. O assunto objeto do adiamento deverá ser apresentado para discussão e votação na reunião seguinte, como também poderá o Presidente do CAE, de acordo a complexidade e urgência da matéria, determinar uma nova data para sua discussão e votação, no prazo mínimo de 48h (quarenta e oito) e no máximo de 72h (setenta e duas).

Art. 23. Após o encerramento da discussão, a pauta em estudo será submetida à votação.

Art. 24. As decisões do CAE serão registradas em ata, que conterá o resumo das ocorrências verificadas na reunião e será subscrita pelo Presidente e demais membros presentes à reunião, e lançada em livro próprio.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 27. As deliberações do Conselho de Alimentação Escolar deverão ser encaminhadas para o Prefeito Municipal, sendo que a execução destas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28. As deliberações do Conselho de Alimentação Escolar que criam despesas, deverão ser avaliadas e executadas quando houver recursos financeiros disponíveis, encaminhando ao Conselho, prévia justificativa.

Art. 29. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, convocando reunião específica para aprovação por maioria absoluta.

Art. 30. Os casos omissos pelo Regimento Interno, serão resolvidos pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

Art. 31. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


DECRETO N° 4.144 - "COMPÕE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, PARA O QUADRIÊNIO 2023-2026"